"O artigo1555, inciso II, daConstituição Federall, regulamentado pela Lei Complementar nº877/96, dispõe que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transportes e comunicação. Assim, para que ocorra a incidência do imposto, necessário se faz que ocorra uma operação correspondente à compra e venda e a circulação, ou seja, transferência de propriedade, não bastando à mera “distribuição e transmissão” para a incidência do imposto. A súmula 166 do STJ dispõe que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, restando claro que a TUST e TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, uma vez que se tratam de tarifas de mera transmissão e distribuição de energia da usina para o consumidor final."
Como engenheiro eletricista eu calculei os valores retirando a tarifa TUSD da base de cálculo do ICMS. Com isso obtive a diferença do ICMS cobrado x ICMS recalculado. E atualizei os valores utilizando a taxa SELIC. Os valores são restituídos na conta corrente do titular da fatura no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do deferimento administrativo.
Espero ter contribuído. Desculpe qualquer erro, não sou advogado.